CEAO – CEAO ESPÍRITA ANTONIO DE OLIVEIRA
ESTATUTO SOCIAL
ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1°. O CENTRO ESPÍRITA ANTONIO DE OLIVEIRA – CEAO, neste ato também designado simplesmente CEAO, CNPJ nº. 43.9085570001/38, fundado em 15 de setembro de 1948 com seus atos constitutivos registrados no 3° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas sob o no 1511, em 27/09/1948 e alterações posteriores, sendo a última registrada em 09 de março de 1977 sob o No 4761, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de natureza religiosa e assistencial, com prazo de duração indeterminado, regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º O CEAO tem sua sede Rua Padre Paulo Ravier n° 254, Bairro Mandaqui, São Paulo/São Paulo, CEP: 02408-060
Art. 3º O CEAO tem por objetivo o estudo, a prática e a divulgação da Doutrina Espírita como religião, filosofia e ciência, de acordo com o evangelho de Jesus e a assistência social com vistas a fortalecer e amparar indivíduos e famílias em situação de desajustamento.
Art. 4º. Em cumprimento ao seu objetivo de relevância pública e social, o CEAO prestará atendimento contínuo e permanente aos necessitados, sem qualquer exigência de contraprestação por parte dos usuários, nas seguintes atividades:
I. o estudo do espiritismo com a criação e manutenção de escolas doutrinárias; na prática e a divulgação da Doutrina Espírita como religião, filosofia e ciência, com a educação do ser humano, conforme preceitua o Evangelho de Jesus.
II. a atuação no departamento de assistência social, através da distribuição de cestas básicas às famílias carentes e marmitas aos necessitados, bem como outras formas de praticar a caridade como dever social e princípio da moral cristã e como exercício pleno da solidariedade e respeito ao próximo;
III. a promoção de reuniões, palestras, conferências, cursos, e outros eventos para o ensino e divulgação da Doutrina Espírita;
IV. o estabelecimento e a manutenção de reciprocidade e troca de conhecimentos e experiências com entidades congêneres.
Art. 5º No desenvolvimento de suas atividades o CEAO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação quanto à origem, raça, cor, gênero, convicções políticas ou religião.
Art. 6º A fim de cumprir suas finalidades o CEAO se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.
Art. 7º Os serviços aos quais o CEAO se dedicar serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente do beneficiado.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º O quadro associativo do CEAO se comporá de ilimitado número de associados classificados e divididos nas seguintes categorias:
I. Fundadores: são aqueles colaboradores que assinaram a ata de constituição, dando o apoio necessário da fundação do CEAO bem como os que fizeram parte da sua primeira Diretoria.
II. Contribuintes: são os colaboradores que contribuem monetariamente, sistemática e livremente com qualquer valor financeiros para a manutenção do CEAO; e
III. Efetivos: são os colaboradores, que prestam sua colaboração como contribuinte em trabalho voluntário gratuito, contribuindo sistematicamente e monetariamente na forma fixada pela Diretoria Executiva há pelo menos 3,5 (três e meio) anos e que já tenham concluído pelo menos um dos cursos doutrinários.
Art. 9º. A categoria de Efetivo não isenta o associado do pagamento de sua contribuição mensal para manutenção do CEAO.
Art. 10. A admissão no quadro de associados deverá ser aprovada pela Diretoria podendo, desde logo, ser admitido na categoria de Efetivo aquele que ao solicitar a sua associação como Contribuinte já venha prestando colaboração voluntária ou relevantes serviços ao CEAO ou ao Espiritismo.
§ 1º – A qualidade de associado é intransferível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio do CEAO.
§ 2º – Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizarem em favor do CEAO.
Art. 11. O associado será excluído do CEAO quando:
I. deliberadamente solicitar a sua demissão;
II. praticar qualquer ato contrário a este estatuto ou que o desabone ou, ainda, que possa prejudicar o conceito ou a idoneidade do CEAO;
III. constituir-se em elemento de descrédito aos princípios esposados pela Doutrina Espírita;
IV. deixar de comparecer ao trabalho voluntário por 5 (cinco) semanas consecutivas, sem justificativa aceita pela Diretoria Executiva;
V. não comparecer sem justificativa aceita pela Diretoria Executiva a 3 (três) reuniões para as quais tenha sido convocado;
VI. deixar de contribuir com a mensalidade por 6 (seis) meses consecutivos sem motivo justo.
Art. 12. A exclusão de associado será decidida pela Diretoria executiva, garantido ao interessado amplo direito de defesa, no prazo de 15 dias e recurso à Assembleia Geral, que decidirá em última instância administrativa.
Art. 13. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e compromissos assumidos pelo CEAO.
Art. 14. São direitos dos Associados:
I. participar nas Assembleias Gerais;
II. solicitar, a qualquer tempo a sua demissão;
III. formalizar, por escrito, sugestões e críticas, encaminhando-as ao Presidente;
IV. frequentar as dependências do CEAO e exercer as funções e as atividades que lhes forem confiadas;
V. participar dos cursos, conferências, palestras e outros eventos promovidos pelo CEAO.
Art. 15. São direitos exclusivos dos associados Efetivos:
I. votar e ser votados;
II. convocar a Assembleia Geral Extraordinária na forma deste estatuto.
Art. 16. São deveres dos Associados:
I. contribuir para a realização dos objetivos do CEAO;
II. cumprir e fazer cumprir o estabelecido neste Estatuto e nos Regulamentos que vierem a ser adotados;
II. acatar as deliberações emanadas das Assembleias Gerais e da Diretoria;
IV. desempenhar as tarefas e atribuições que lhe forem confiadas, a elas se dedicando com idealismo e espírito de equipe;
V. abster-se de tratar de assuntos de caráter político-partidário, ou relativo a questões raciais ou nacionalistas, em nome e no recinto do CEAO;
VI. não usar o nome da CEAO em assuntos de interesse particular e sem a autorização expressa das instâncias competentes;
VII. comunicar as mudanças de endereço e telefones; e
VIII. contribuir regularmente com a importância que deliberadamente subscrever.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17. São órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização do CEAO:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria e
III. Conselho Fiscal
Art. 18. O CEAO não remunera, sob qualquer forma, os membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, cujas atuações serão inteiramente gratuitas e voluntárias.
Parágrafo único. A remuneração a ser paga aos prestadores de serviços respeitará os valores praticados pelo mercado da região de sua área de atuação.
Art. 19. O CEAO adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Seção I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 20. A Assembleia Geral, órgão de deliberação superior do CEAO, poderá ser realizada de forma presencial ou virtual e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 21. Compete à Assembleia Geral:
I. eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II. referendar as decisões da Diretoria Executiva nos casos omissos;
III. deliberar sobre o relatório de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, apresentados pela Diretoria após o parecer do Conselho Fiscal;
IV. deliberar sobre a alienação e aquisição de imóveis;
V. deliberar em grau de recurso sobre a exclusão de associados;
VI. decidir sobre reformas deste Estatuto;
VII. deliberar sobre a extinção do CEAO;
VIII. deliberar sobre os demais assuntos de interesse levado à sua pauta.
Art. 22. A Assembleia Geral Ordinária se realizará anualmente no mês de novembro, por convocação do Presidente, para deliberar sobre os assuntos constantes de sua pauta e a cada 3 (três) anos para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 23. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente para deliberar sobre os assuntos exclusivos de sua pauta, quando convocada por iniciativa do Presidente, ou pela maioria dos membros do Conselho Fiscal ou, ainda, por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Art. 24. A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e da Extraordinária com antecedência mínima de 7 (sete) dias por meio de edital afixado na sede do CEAO.
Art. 25. As Assembleias Gerais se instalarão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer número de associados e deliberarão por votação majoritária, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 1º Para deliberar sobre a extinção do CEAO será exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes na assembleia especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presente em primeira convocação a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, ½ (meia) hora após a primeira, com qualquer número de associados presente.
§ 2º Nas reuniões de Assembleia Geral não será admitido o voto por procuração.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 26. A Diretoria Executiva será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secretário, 2º. Secretário, 1ºTesoureiro e 2º tesoureiro, eleita pela Assembleia Geral dentre os associados Efetivos para um mandato de 3 (três) anos permitidas reeleições.
Parágrafo 1º – Para cada Departamento do CEAO deverá, livremente, ser nomeado um Associado para o cargo de Diretor de Departamento, com mandato por prazo indeterminado, Diretor este que também poderá ser destituído do cargo, por livre iniciativa de uma das partes ou de ambas as partes, tudo a critério do Presidente da Diretoria Executiva.
§ 1º Para candidatar-se ao cargo de Presidente, o sócio efetivo terá que ter contribuindo 3 anos consecutivos e interruptos financeiramente com as mensalidades, fixada pela Diretoria Executiva, ter prestado trabalhos relevantes a instituição por 3,5 (três anos e meio) e ter concluído no mínimo 3 anos de curso de Doutrina Espírita.
§ 2º A posse da Diretoria se dará no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 27. Compete à Diretoria:
I. administrar o CEAO e promover a realização de seus objetivos;
II. definir as diretrizes básicas e disciplinar o seu funcionamento;
III. organizar o programa de suas atividades e a proposta orçamentária submetendo-os à aprovação do Conselho Fiscal;
IV. encaminhar anualmente à Assembleia Geral o Relatório de atividades e a Prestação de Contas do período para exame e posterior aprovação;
V. constituir departamentos ou setores para execução e desenvolvimento das atividades estatutárias, nomeando seus supervisores, encarregados ou coordenadores;
VI. constituir procuradores com poderes e prazos especificados no mandato;
VII. aprovar a admissão de associado;
VIII. promover a observância das normas estatutárias e regimentais.
Art. 28. Compete ao Presidente:
I. representar o CEAO, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. convocar e presidir as reuniões de Assembleias Gerais e de Diretoria;
III. dirigir e orientar todas as atividades empenhando-se na execução adequada das deliberações da Assembleia Geral, observando e fazendo observar todos os preceitos legais, éticos e estatutários a que se subordinam os associados;
IV. subscrever de forma isolada ou em conjunto com os Tesoureiros os documentos necessários à movimentação econômica e financeira do CEAO;
V. contratar profissionais habilitados ou empresas prestadoras de serviços, necessários ao funcionamento do CEAO, nos limites das dotações orçamentárias, ouvido os demais membros da Diretoria executiva;
VI. designar Comissões para a realização de tarefas específicas;
VII. admitir e dispensar empregados, ouvindo os demais Diretores e adotadas as recomendações legais;
VIII. elaborar em colaboração com os demais membros da Diretoria Executiva e submeter à deliberação da Assembleia Geral o Relatório e o Plano de Atividades, a Proposta Orçamentária e a Prestação de Contas anual;
IX. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas funções.
Art. 30. Compete aos 1º. e 2º Secretários:
I. substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.
II. secretariar as Reuniões de Diretoria Executiva e de Assembleias Gerais responsabilizando-se pelo registro de suas atas;
III. elaborar a correspondência de rotina e subscrever, os ofícios, papéis e requerimentos em que não seja necessária a assinatura do Presidente;
IV. submeter à análise para deliberação conjunta da Diretoria Executiva todos os assuntos relevantes;
V. elaborar os Relatórios e os Planos de Atividades anuais;
VI. organizar o livro dos associados e coordenar os serviços administrativos da Secretaria;
Art. 31. Compete aos 1º e 2º. Tesoureiros:
I. administrar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e doações;
II. manter em dia a escrituração contábil;
III. efetuar os pagamentos autorizados assinando, juntamente com o Presidente ou procurador designado, os documentos necessários à movimentação do numerário disponível;
IV. elaborar a Proposta Orçamentária e o Balanço anual, disponibilizando-os para conhecimento de todos;
V. conservar sob a sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à Tesouraria;
VI. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VII. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
Art. 32. A Diretoria se reunirá sempre que necessário, de forma presencial ou virtual, com a presença da maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos e em caso de empate o Presidente exercerá o voto de Minerva.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral para um mandato idêntico ao da Diretoria, permitidas reeleições.
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros de escrituração do CEAO;
II. opinar sobre os balanços, relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral;
III. requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. convocar extraordinariamente a Assembleia Geral pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, de modo presencial ou virtual.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS
Art. 35. O patrimônio da CEAO compõe-se, dentre outros, de bens móveis, imóveis, rendas, ações, títulos e valores adquiridos a título oneroso ou gratuito.
Parágrafo único: O patrimônio adquirido só poderá ser alienado para aquisição de outro de maior valor, após decisão da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral.
Art. 36. O CEAO aplicará suas rendas, recursos e resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, atendendo, em relação aos investimentos, à segurança da operação e manutenção do valor real do capital aplicado.
Art. 37. A receita para manutenção do CEAO será proveniente das seguintes fontes:
I. doações, legados, patrocínios, auxílios e subvenções recebidas;
II. contribuição dos associados;
III. recursos provenientes de parcerias com órgãos públicos ou privados;
IV. verbas provenientes de bazares beneficentes, eventos e festividades promovidas para captação recursos;
V. renda de aplicações financeiras, capitalização dos saldos e operações de crédito;
VI. outras receitas lícitas que eventualmente recebidas.
Art. 38. O CEAO não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou quaisquer outras pessoas eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente no país, na consecução de seus objetivos sociais.
Art. 39. No caso de dissolução do CEAO, o patrimônio líquido remanescente será transferido, a critério da Assembleia, para outra entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja preferencialmente o mesmo, ou a uma instituição pública.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40. A prestação de contas do CEAO observará no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do Relatório de Atividades e das Demonstrações Financeiras, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos;
IV. o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal, quando se tratar de recursos e bens de origem pública.
Art. 41. Anualmente, em tempo hábil para apresentação à Assembleia Geral Ordinária, será organizada pela Diretoria a prestação de contas do exercício anterior, juntamente com o relatório da gestão sobre as atividades institucionais e econômico financeiras.
Art. 42. O relatório e a prestação de contas de cada exercício, com os respectivos demonstrativos contábeis, financeiros, fiscais e patrimoniais correspondentes, serão previamente encaminhados ao exame e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 43. O exercício social coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 O CEAO não remunera a sua Diretoria e nem o Conselho Fiscal cujos cargos são exercidos de forma inteiramente gratuita e voluntária.
Art. 45. O CEAO só poderá ser dissolvido por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, quando se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento de suas atividades.
Art. 46. O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da maioria dos associados presentes na assembleia convocada para essa finalidade, desde que não atinja o seu caráter Espírita e entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 47. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e quando necessário referendados pela Assembleia Geral.
São Paulo, 15/08/2023
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Wagner Mariano Vasconcelos
Presidente